22/07/2026

Baixa de créditos deve preceder adesão a programa de quitação fiscal

Por: Danilo Vital
Fonte: Valor Econômico
A baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos livros fiscais é um requisito
prévio para adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit).
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao recurso especial de uma empresa de equipamentos de escritório que buscava
a flexibilização das regras para participação do programa de quitação fiscal.
O Prorelit foi criado pela Lei 13.202/2015 para permitir a quitação de débitos
tributários mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo
negativa da CSLL.
Os débitos que poderiam ser usados pelo contribuinte seriam os vencidos até
30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial, para a qual
deveria haver desistência desse contencioso.
Os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL precisariam
ter sido apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de
2015.
Na hora do protocolo
A lei e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.037/2015, que regulamentou o programa,
não estabeleceram data específica para a baixa dos créditos nos livros fiscais,
procedimento que consolida e ajusta o saldo fiscal da empresa.
O contribuinte em questão aderiu ao Prorelit, mas só promoveu a baixa dos
créditos nos livros fiscais em momento posterior. Ele alegou que fere os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade sua exclusão do programa.
A Fazenda Nacional sustentou que a lei foi clara em definir quais são os requisitos
a serem comprovados no momento em que é protocolado o requerimento de
adesão ao Prorelit.
Cumprimento de formalidades
A 1ª Turma deu razão ao Fisco, por unanimidade de votos. Relator do recurso
especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que o ato formal de baixa
nos livros fiscais é dever instrumental essencial para auferir dados e valores
tributários.
“Mesmo que o fisco tenha condições de aferir a exatidão dos mesmos, não é
razoável deslocar tal responsabilidade ao órgão administrativo se o particular
procede com exatidão às respectivas obrigações acessórias”, destacou.
O risco de permitir a baixa posterior é a possibilidade de a empresa usar esses
mesmos créditos no futuro para abater lucros de outros períodos ou para aderir
a novos programas de benefícios, em uma espécie de bis in idem (dupla
valoração).
“Não é possível a relativização interpretativa que se pretende quanto ao
cumprimento de formalidades, tendo a legislação em comento estabelecido os
critérios objetivos que deveriam ter sido cumpridos por ocasião do requerimento
de adesão ao programa”, concluiu o relator.
REsp 2.119.123